NR 35 - TRABALHO EM ALTURA


      As Normas Regulamentadoras são as normas que regulamentam as medidas de proteção a serem tomadas pela empresa e e pelo empregado,neste post vamos mostrar as orientações da NR -35 cedidas pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego que regulamenta os trabalhos em altura.

Publicação                                                                                         D.O.U.
Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012                                 27/03/12
Prazos:
. Entra em vigor em 27/09/2012
. Exceto Capítulo 3 (Capacitação e Treinamento) e item 6.4 que entram em vigor em 27/03/2013
(Vide prazos no Art. 3ª da Portaria n.º 313/2012)


35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis. 

35.2. Responsabilidades

35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de  Risco - AR  e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; 
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. 35.3. Capacitação e Treinamento  (Entra em vigor em 27/03/2013 - Vide prazo no Art. 3ª da Portaria n.º 313/2012)

35.3.1 O empregador deve promover programa para  capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo  noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.      
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.   
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo. 
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. 
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.

35.4. Planejamento, Organização e Execução.

35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que  exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para  evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida,  aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada  pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem.

35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI,  acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais. 
35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.
35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:
a) na aquisição;
b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.  
35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais. 
35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.
35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco. 35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.
35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:
a) fator de queda for maior que 1;
b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.  
35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado;
b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;
c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.

35.6. Emergência e Salvamento

35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
(Entra em vigor em 27/03/2013 - Vide prazo no Art. 3ª da Portaria n.º 313/2012)

Glossário

Absorvedor de energia: dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança durante a contenção da queda.
Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.
Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.
Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolto nas coxas.
Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.
Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e  seleção das medidas de proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.
Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.
Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.
Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho. 
Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda.
Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.
Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.
Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.


36 comentários:

  1. Respostas
    1. Depende, considera se EPI quando a mesma é utilizada na vertical como por exemplo em cadeirinhas e balancins onde cada funcionário deve ter o seu.
      Agora se usada na horizontal podemos defini-las como EPC desde que seja comprovado que sua resistência seja maior que a caga em questão pois você não pode colocar 10 funcionários conectados na mesma linha de vida (horizontal) sendo que sua capacidade é de no máximo de 5 funcionários.
      Espero ter ajudado!!

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    2. Depende, considera se EPI quando a mesma é utilizada na vertical como por exemplo em cadeirinhas e balancins onde cada funcionário deve ter o seu.
      Agora se usada na horizontal podemos defini-las como EPC desde que seja comprovado que sua resistência seja maior que a caga em questão pois você não pode colocar 10 funcionários conectados na mesma linha de vida (horizontal) sendo que sua capacidade é de no máximo de 5 funcionários.
      Espero ter ajudado!!

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    3. Meu anjo, desculpe mas acredito que há um equivoco.Vejamos dois ítem da NR6:
      6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

      A linha de vida pode até ser considerada EPC, mas jamais um EPI pois não é homologado pelo Ministério do Trabalho. a linha de vida é nada mais nada menos que um sistema de proteção coletiva ou individual, note que há diferença entre sistema de proteção individual e equipamento de proteção individual (com C.A.).
      Além de que a linha de vida pode ser fixa ou provisoria, consequentemente no caso do balancin não é individual pois depois que desmonto pode ser montada em outro ponto para outra pessoa, e como mensionei não é um EQUIPAMENTO e sim um SISTEMA, e não é de proteção individual e sim de proteção contra queda.
      Vale ressaltar ainda esse outro trecho da NR6:
      6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :

      a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
      b) exigir seu uso;
      c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
      d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
      e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
      f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
      g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
      h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009).

      Finalizando minha interpretação, dependendo até mesmo da fixação da linha de vida fixa ou temporária, o fundamental é ter no mínimo uma A.R.T, pois deve existir responsábilidade Técnica sobre ela, ou seja não é qualquer pessoa que pode montar, autorizar e utilizar esse sistema.
      Espero ter auxiliado, Por gentileza não interprete como crítica, mas precisamos que as pessoas tenham suas respostas com embasamento Técnico.
      Abç.
      Ass: Leonardo / Técnico de Segurança do trabalho-Bombeiro Profissional Civíl - Instrutor de NR35 / NR33 / NR20.

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    4. Olá, boa tarde.
      Considera-se EPI, equipamento de proteção individual, certo?
      logo, é um equipamento HOMOLOGADO com certificação de aprovação.
      LInha de vida, é um SISTEMA POR MEIO DE ANCORAGEM FIXA OU MÓVEL, FLEXÍVEL OU RÍGIDA, que por sua vez, deverá ser registrada junto ao CREA como ART.
      Saudações,
      Equipe LINHA DE VIDA

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  2. Ao iniciar uma instalação de Linha de vida, se faz necessária uma linha de vida provisória, para lançar os dispositivos(corda), para esta LV inicial, é preciso de uma ART?

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    1. Olá, boa Tarde.
      Negativo, a linha de vida inicial poderá ser uma linha de vida Flexível, ancorada junto a escada que por sua vez, deverá estar fixada junto à estrutura do ponto de acesso.
      Após instalação do primeiro ponto de ancoragem com cabos flexíveis ou rígidos, conforme o projeto do profissional habilitado a realizar o memorial de cálculo, poderá utilizar o ponto inicial como linha de vida, excluindo a linha de vida provisória de acesso.
      Saudações,
      EQUIPE LINHA DE VIDA

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  3. Qual a distancia entre a linha de vida e a extremidade
    da laje ??

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    1. Toda linha de vida deve ter projeto e sua respectiva ART.

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    2. Olá, boa tarde.
      Não há especificação para tal distância, a norma regulamentadora NR18 ou a NR 35, não exige a distância, isso vai de interpretação a cada profissional habilitado a realizar o projeto de linha de vida e registrá-lo como ART (Anotação de registro Técnico) junto ao CREA.
      Sugerimos em nosso ponto de vista da área de segurança do trabalho,é que a linha de vida, fique acima do ponto de conexão do colaborador, ou seja,um mínimo de 1,5 metros de ALTURA e não distáncia, porém algumas linhas de vida são projetadas com o a consequência de queda fator 2, ou seja, a linda de vida fora projetada abaixo dos joelhos.
      Isso se deve ao fato de evitar com que a laje ou telhado, vire um imenso para raio.

      Saudações,
      Equipe LINHA DE VIDA

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  4. Estou precisando calcular uma linha de vida para minha empresa, vocês sabem me dizer onde encontro informações como memorial de cálculo?

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    1. Olá, quem poderá lhe fornecer tal memorial, é o engenheiro com pós em Segurança do Trabalho, engenheiro mecânico ou civil ou quaisquer profissional que possua em sua grade curricular de estudos, resistência de materiais ou similares títulos.
      Pois estará "apto" tanto para realizar o cálculo, quanto assinar o memorial de cálculo, juntos, deverá ainda, registrar junto ao CREA tal informações.
      Saudações,
      Equipe LINHA DE VIDA

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    2. Bom dia, creio que o profissional que é Engenheiro de Segurança, sem graduação em mecânica ou civil, não está habilitado a emitir esses cálculos.

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    3. Bom dia, sou Engenheiro Civil e gostaria de saber onde encontro, em Norma, o que descreveram acima:

      ' engenheiro com pós em Segurança do Trabalho, engenheiro mecânico ou civil ou quaisquer profissional que possua em sua grade curricular de estudos, resistência de materiais ou similares títulos'

      Pois em certa empresa, me desqualificam para executar um projeto de Linha de Vida, pedindo curso de Hirata nivel 2.

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  5. o carregamento com linha de vida,e de responsabilidade da empresa onde se carrega, eu sendo uma empresa contratada para o frete.

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    1. Olá, boa tarde.
      isso pode variar conforme o contrato do qual assinaram ambas empresas.
      A norma Regulamentadora não exige de quem atua para instalação da linha de vida, somente que se cumpra a norma de atividade em altura.
      Saudações,
      Equipe LINHA DE VIDA

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  6. Boa tarde, a empresa esta comprando um projeto de linha de vida, porém enquanto isso não fica pronto estou necessitando montar uma linha de vida temporária, com corda, minha duvida é por quanto tempo essa linha temporária pode ficar instalada?

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  7. Pergunta: A linha de vida tem que ser instalada? É obrigatório ou não? Tem alguma NR pra isso?

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  8. Olá, preciso fazer uma APR para instalação de linha de vida horizontal, utilizando plataforma elevatória. Alguém pode me ajudar. Meu nome é Flavia, meu email flabrudi@yahoo.com.br

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  9. Boa Noite. Estou começando a fazer projetos de linha de vida. No projeto que me solicitaram foram previstos cerca de 10 trabalhadores utilizando a linha de vida em diferentes pontos. Para o memorial de cálculo eu devo considerar a queda de apenas 01 trabalhador ou mais de 01? Obrigado

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  10. Alguém poderia me informar qual(is) é(são) o(s) item(s) de qual(is) norma(s) ou lei(s) que obriga a instalação de cabo vida em qualquer escada tipo marinheiro?

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  11. Nem sempre devemos nos preocupar se tal Lei existe. Devemos é nos preocupar com a segurança dos profissionais que irão trabalhar utilizando um linha de vida!

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  12. Nem sempre devemos nos preocupar se tal Lei existe. Devemos é nos preocupar com a segurança dos profissionais que irão trabalhar utilizando um linha de vida!

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  13. Boa Tarde
    um técnico de uma empresa me falou que quando a guarda corpo no trabalho em altura(silos), não se faz o uso da linha de vida, isso confere?

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  14. Engenheiro de produção poder tirar ART para linha de vida

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  15. Bom dia

    Referente a ART da linha de vida, quem pode assinar esta documentação? Somente o Engeheiro de Segurança ou qualquer Engenheiro habilitado

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  16. Justo o que eu procurava sobre guarda corpo bh. Obrigado!

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  17. Boa noite. Sou arquiteta e tenho interesse em me qualificar para a responsabolidade em linha de vida. Como devo proceder? Já algum curso que deva fazer?
    isabelcmassuia@gmail.com

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  18. Boa tarde preciso de um engenheiro pra assinar uma ART

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  19. Walney Britos Ramires, sou Engenheiro mecânico e posso atuar com linha de vida. Meu contato é o 99131-3385. Pelo que vejo, alguns engenheiros civis não assinam por motivos de trabalhar com cálculos de dispositivos, e não é muito a área deles segundo alguns colegas.

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