RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA TRABALHO EM ALTURA

As quedas em trabalhos de altura, principalmente em construção civil, representam a maior causa de mortalidade por acidentes não apenas no Brasil, mas provavelmente em todo o mundo. As medidas de proteção coletivas contra quedas de altura são obrigatórias e prioritárias. Em locais onde isso não for possível, o trabalhador deve usar o cinto de segurança do tipo pára-quedista.
Para um acidente ocorrer, muitos são os fatores desencadeantes, em especial no caso de quedas em altura, destacamos:
·                    Grau de compreensão dos trabalhadores;
·                    Valores e cultura dos trabalhadores (não visualizam o risco);
·                    Problemas de saúde dos trabalhadores que os tornam inaptos a este tipo de trabalho (epilepsia, dependência química, hipertensão, diabetes, labirintite, etc.);
·                    Equipamentos de Proteção Individual (EPI) incômodos (pesados, difíceis de montar, não utilização de EPIs adequados,etc.);
·                    Equipamento de fixação de EPIs mal dimensionados e que dificultam o trabalho (mal instalados, faltando partes, inexistentes nos pontos de passagem e transferência);
·                    Falta de qualificação dos trabalhadores (falta de treinamento, orientações, etc.);
·                    Falta de qualificação da supervisão (falta de conhecimento de tipos de superfícies, telhas, passagem de cabos, primeiros socorros, retiradas de emergência);
·                    Questão ergonômica (excesso de jornada de trabalho que exige esforço físico, concentração e constante preocupação – fadiga que induz a erros de apreciação e falhas).

as Normas Regulamentadoras (NR), aprovadas pela Portaria nº 3.214 de 08/6/78 da Lei nº 6.514 de 22/12/77 do Ministério do Trabalho abordam sobre a atuação do profissional em locais acima de 02 (dois) metros. A NR nº. 18 (Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção) pode ser extrapolada para outros tipos de atividades. Abaixo descrevemos alguns itens da NR 18 que são importantes no trabalho em altura.

NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
18.23. Equipamento de Proteção Individual - EPI
18.23.1. A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI.
18.23.3. O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00 m (dois metros) de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.
18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime.
18.23.4. Os cintos de segurança tipo pára-quedista deve possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de material não-ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.

Observações: Deve ser garantido ao trabalhador, o treinamento sobre a correta utilização do cinto de segurança e torná-lo obrigatório nas atividades a mais de 2,00 m (dois metros) de altura do piso de trabalho.
O trabalhador também deverá ser informado sobre as condições de trabalho, o meio ambiente de trabalho assim como os riscos inerentes a esta função específica.
Outros equipamentos de proteção individual recomendados para a realização da tarefa de tratamento químico no combate aos roedores também deverão ser utilizados (luvas, camisa de manga longa, máscara com filtro químico se necessário, etc.)


Figura 1e 2 - Em atividades com risco de queda e altura superior a 2 m, deve ser usado cinto pára-quedista (NR 18.23.3), com ligação, obrigatoriamente, frontal (fig.1)  ou dorsal (fig.2).

Outros itens das Normas Regulamentadoras (NR) pertinentes ao risco de queda em alturas:
NR 18.12. Escadas, rampas e passarelas
18.12.1. A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
18.12.5. Escadas
18.12.5.2. A escada de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.
18.12.5.3. As escadas de mão poderão ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta centímetros).
18.12.5.4. É proibido o uso de escada de mão com montante único.
18.12.5.5. É proibido colocar escada de mão:
a) nas proximidades de portas ou áreas de circulação;
 b) onde houver risco de queda de objetos ou materiais;
 c) nas proximidades de aberturas e vãos. 
18.12.5.6. A escada de mão deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o piso superior;
b) ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento;
c) ser dotada de degraus antiderrapantes;
d) ser apoiada em piso resistente.
18.12.5.7. É proibido o uso de escada de mão junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.
18.12.5.8. A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura constante, devendo ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), quando fechada.
18.12.5.9. A escada extensível deve ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da catraca. Caso não haja o limitador de curso, quando estendida, deve permitir uma sobreposição de no mínimo 1,00m (um metro).
18.12.5.10. A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de trabalho.
18.12.5.10.1. Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé.


Figura 3  - Escada de abrir, escada extensível e escada de mão



NR 18.13. Medidas de proteção contra quedas de altura.
18.13.1. É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção de materiais.
18.13.2. As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.

NR 18.18. Serviços em telhados
18.18.1. Para trabalhos em telhados, devem ser usados dispositivos que permitam a movimentação segura dos trabalhadores, sendo obrigatória a instalação de cabo-guia de aço, para fixação do cinto de segurança tipo pára-quedista.
18.18.1.1. Os cabos-guias devem ter suas extremidades fixadas à estrutura definitiva da edificação por meio de suporte de aço inoxidável ou outro material de resistência e durabilidade equivalentes.
18.18.2. Nos locais onde se desenvolvem trabalhos em telhados, devem existir sinalização e isolamento de forma a evitar que os trabalhadores no piso inferior sejam atingidos por eventual queda de materiais e equipamentos.
18.18.3. É proibido o trabalho em telhados sobre fornos ou qualquer outro equipamento do qual haja emanação de gases provenientes de processos industriais, devendo o equipamento ser previamente desligado, para a realização desses serviços.
18.18.4. É proibido o trabalho em telhado com chuva ou vento, bem como concentrar cargas num mesmo ponto.

Observações: vários acidentes graves e fatais foram registrados por negligência na implementação de medidas de proteção nos serviços em telhados. Atenção redobrada e planejamento prévio dos serviços em telhados são duas regras básicas na prevenção de acidentes em altura.
Para operações em telhados, o Ministério do Trabalho exige que sejam instaladas linhas de segurança, que são constituídas de trilho ou cabo de aço, com resistência em qualquer ponto a carga de no mínimo 1500 kg, destinadas a dar mobilidade com segurança aos trabalhadores que efetuam movimentação horizontal com risco de queda.

Procedimentos de segurança a serem observados na realização de trabalhos em telhados, para evitar quedas de altura, são importantes basicamente pelos seguintes motivos:
·        rompimento de telhas por baixa resistência mecânica;
·        tábuas mal posicionadas;
·        escorregamento em telhados úmidos, molhados ou com acentuada inclinação;
·        mal súbito do funcionário ou intoxicação decorrente de gases, vapores ou poeiras no telhado;
·        calçados inadequados e ou impregnados de óleo ou graxa;      
·        locomoção sobre coroamento dos prédios;
·        escadas de acesso ao telhado sem a devida proteção;
·        ofuscamento por reflexo do sol;
·        falta de sinalização e isolamento no piso inferior.

Planejamento do trabalho:
Todo serviço realizado sobre telhado exige um rigoroso  planejamento, devendo necessariamente ser verificado os seguintes itens: 
·        tipo de telha, seu estado e resistência; 
·        materiais e equipamentos necessários à realização dos trabalhos;
·        definição de trajeto sobre o telhado visando deslocamento racional, distante de rede elétrica ou áreas sujeitas a gases, vapores e poeiras; 
·        necessidade de montagem de passarelas, escadas, guarda-corpos  ou estruturas sobre o telhado. 
·        definição dos locais para instalação de cabo-guia de aço para possibilitar uso do cinturão de segurança conforme exigência do Ministério do Trabalho; 
·        controle médico e qualificação técnica dos trabalhadores para serviços nessa área de alta periculosidade;
·        condições climáticas satisfatórias para liberar trabalho em telhado, visto que é proibido com chuva ou vento;
·        programar desligamento de forno ou outro equipamento do qual haja emanação de gases;
·        orientar os trabalhadores e proibir qualquer tipo de carga concentrada sobre as telhas, visto que é o motivo principal de graves acidentes.

Durante o trabalho:
Para a execução do trabalho em telhados é importante considerar alguns aspectos:
A)  Proibir carga concentrada -  As telhas de fibrocimento, alumínio ou barro não foram projetadas para suportar cargas concentradas. Seus fabricantes advertem para não pisar ou caminhar diretamente sobre elas. Considerando que a maior parte dos acidentes em telhados ocorrem por rompimento mecânico de seus componentes, motivados por concentração excessiva de pessoas ou materiais num mesmo ponto, devem ser observadas as seguintes recomendações:
·         Ao utilizar escada portátil, subir uma pessoa de cada vez; seu comprimento não pode ser superior a 7 metros (NR 18.12.5.3 e 5.6);
·         A escada fixa, tipo marinheiro, com 6 metros ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora (NR 18.12.5.10). Para cada lance de 9 metros deve existir um  patamar intermediário de descanso (NR 18.12.5.10.1);
·         Nunca pisar diretamente nas telhas;
·       Nunca pisar, apoiar passarelas metálicas ou tábuas sobre telhas translúcidas flexíveis. Elas não foram projetadas para suportar pesos;
·       Nunca permitir concentrar mais de uma pessoa num mesmo ponto do telhado ou mesma telha;  
·       O beiral do telhado não suporta peso de pessoas ou cargas; 

Figura 5 – Equipamentos utilizados para trabalho em telhados

NR 18.36. Disposições gerais.
18.36.5. Quanto a escadas:
a) as escadas de mão portáteis e corrimão de madeira não devem apresentar farpas, saliências ou emendas;
b) as escadas fixas, tipo marinheiro, devem ser presas no topo e na base;
c) as escadas fixas, tipo marinheiro, de altura superior a 5,00m (cinco metros), devem ser fixadas a cada 3,00m (três metros).

NR 8 – Edificações
8.3.6. Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:
a) ter altura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavimento;
b) quando for vazado, os vãos do guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m (doze centímetros);
c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2 (oitenta quilogramas-força por metro quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavorável.

Fonte: GERÊNCIA DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL
SUBGERÊNCIA DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR

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