As quedas em trabalhos de altura,
principalmente em construção civil, representam a maior causa de mortalidade
por acidentes não apenas no Brasil, mas provavelmente em todo o mundo. As
medidas de proteção coletivas contra quedas de altura são obrigatórias e
prioritárias. Em locais onde isso não for possível, o trabalhador deve usar o
cinto de segurança do tipo pára-quedista.
Para um acidente ocorrer, muitos são
os fatores desencadeantes, em especial no caso de quedas em altura, destacamos:
·
Grau
de compreensão dos trabalhadores;
·
Valores
e cultura dos trabalhadores (não visualizam o risco);
·
Problemas
de saúde dos trabalhadores que os tornam inaptos a este tipo de trabalho
(epilepsia, dependência química, hipertensão, diabetes, labirintite, etc.);
·
Equipamentos
de Proteção Individual (EPI) incômodos (pesados, difíceis de montar, não
utilização de EPIs adequados,etc.);
·
Equipamento
de fixação de EPIs mal dimensionados e que dificultam o trabalho (mal
instalados, faltando partes, inexistentes nos pontos de passagem e
transferência);
·
Falta
de qualificação dos trabalhadores (falta de treinamento, orientações, etc.);
·
Falta
de qualificação da supervisão (falta de conhecimento de tipos de superfícies,
telhas, passagem de cabos, primeiros socorros, retiradas de emergência);
·
Questão
ergonômica (excesso de jornada de trabalho que exige esforço físico,
concentração e constante preocupação – fadiga que induz a erros de apreciação e
falhas).
as Normas Regulamentadoras (NR),
aprovadas pela Portaria nº 3.214 de 08/6/78 da Lei nº 6.514 de 22/12/77 do
Ministério do Trabalho abordam sobre a atuação do profissional em locais acima
de 02 (dois) metros. A NR nº. 18 (Condições e meio ambiente de trabalho na
indústria da construção) pode ser extrapolada para outros tipos de atividades.
Abaixo descrevemos alguns itens da NR 18 que são importantes no trabalho em
altura.
NR
18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
18.23.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
18.23.1. A empresa é obrigada a
fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito
estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR
6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI.
18.23.3. O cinto de segurança tipo
pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00 m (dois metros)
de altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.
18.23.3.1 O cinto de segurança deve
ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança
independente da estrutura do andaime.
18.23.4. Os cintos de segurança tipo
pára-quedista deve possuir argolas e mosquetões de aço forjado, ilhoses de
material não-ferroso e fivela de aço forjado ou material de resistência e
durabilidade equivalentes.
Observações: Deve ser garantido ao trabalhador,
o treinamento sobre a correta utilização do cinto de segurança e torná-lo
obrigatório nas atividades a mais de 2,00 m (dois metros) de altura do piso de
trabalho.
O trabalhador também deverá ser
informado sobre as condições de trabalho, o meio ambiente de trabalho assim
como os riscos inerentes a esta função específica.
Outros equipamentos de proteção
individual recomendados para a realização da tarefa de tratamento químico no
combate aos roedores também deverão ser utilizados (luvas, camisa de manga
longa, máscara com filtro químico se necessário, etc.)
Figura 1e 2 - Em atividades com risco de queda e altura superior a 2 m,
deve ser usado cinto pára-quedista (NR 18.23.3), com ligação, obrigatoriamente,
frontal (fig.1) ou dorsal (fig.2).
Outros itens das Normas Regulamentadoras (NR) pertinentes ao
risco de queda em alturas:
NR
18.12. Escadas, rampas e passarelas
18.12.1. A madeira a ser usada para
construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem
apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo
proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
18.12.5. Escadas
18.12.5.2. A escada de mão deve ter
seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte.
18.12.5.3. As escadas de mão poderão
ter até 7,00m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus deve
ser uniforme, variando entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) a 0,30m (trinta
centímetros).
18.12.5.4. É proibido o uso de escada
de mão com montante único.
18.12.5.5. É proibido colocar escada
de mão:
a) nas proximidades de portas ou áreas
de circulação;
b) onde houver risco de queda de objetos ou
materiais;
c) nas proximidades de aberturas e vãos.
18.12.5.6. A escada de mão deve:
a) ultrapassar em 1,00m (um metro) o
piso superior;
b) ser fixada nos pisos inferior e
superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento;
c) ser dotada de degraus
antiderrapantes;
d) ser apoiada em piso resistente.
18.12.5.7. É proibido o uso de escada
de mão junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.
18.12.5.8. A escada de abrir deve ser
rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura
constante, devendo ter comprimento máximo de 6,00m (seis metros), quando
fechada.
18.12.5.9. A escada extensível deve
ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar
da catraca. Caso não haja o limitador de curso, quando estendida, deve permitir
uma sobreposição de no mínimo 1,00m (um metro).
18.12.5.10. A escada fixa, tipo
marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de
gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um
metro) acima da última superfície de trabalho.
18.12.5.10.1. Para cada lance de
9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso,
protegido por guarda-corpo e rodapé.
Figura 3 - Escada de abrir, escada extensível e escada
de mão
NR
18.13. Medidas de proteção contra quedas de altura.
18.13.1. É obrigatória a instalação
de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção
de materiais.
18.13.2. As aberturas no piso devem
ter fechamento provisório resistente.
NR
18.18. Serviços em telhados
18.18.1. Para trabalhos em telhados,
devem ser usados dispositivos que permitam a movimentação segura dos
trabalhadores, sendo obrigatória a instalação de cabo-guia de aço, para fixação
do cinto de segurança tipo pára-quedista.
18.18.1.1. Os cabos-guias devem ter
suas extremidades fixadas à estrutura definitiva da edificação por meio de
suporte de aço inoxidável ou outro material de resistência e durabilidade
equivalentes.
18.18.2. Nos locais onde se
desenvolvem trabalhos em telhados, devem existir sinalização e isolamento de
forma a evitar que os trabalhadores no piso inferior sejam atingidos por eventual
queda de materiais e equipamentos.
18.18.3. É proibido o trabalho em
telhados sobre fornos ou qualquer outro equipamento do qual haja emanação de
gases provenientes de processos industriais, devendo o equipamento ser
previamente desligado, para a realização desses serviços.
18.18.4. É proibido o trabalho em
telhado com chuva ou vento, bem como concentrar cargas num mesmo ponto.
Observações: vários acidentes graves e fatais
foram registrados por negligência na implementação de medidas de proteção nos
serviços em telhados. Atenção redobrada e planejamento prévio dos serviços em
telhados são duas regras básicas na prevenção de acidentes em altura.
Para operações em telhados, o
Ministério do Trabalho exige que sejam instaladas linhas de segurança, que são
constituídas de trilho ou cabo de aço, com resistência em qualquer ponto a
carga de no mínimo 1500 kg, destinadas a dar mobilidade com segurança aos
trabalhadores que efetuam movimentação horizontal com risco de queda.
Procedimentos
de segurança a serem observados na realização de trabalhos em telhados, para
evitar quedas de altura, são importantes basicamente pelos seguintes motivos:
·
rompimento de telhas por baixa resistência mecânica;
·
tábuas mal posicionadas;
·
escorregamento em telhados úmidos, molhados ou com
acentuada inclinação;
·
mal súbito do funcionário ou intoxicação decorrente
de gases, vapores ou poeiras no telhado;
·
calçados inadequados e ou impregnados de óleo ou
graxa;
·
locomoção sobre coroamento dos prédios;
·
escadas de acesso ao telhado sem a devida proteção;
·
ofuscamento por reflexo do sol;
·
falta de sinalização e isolamento no piso inferior.
Planejamento
do trabalho:
Todo serviço realizado sobre
telhado exige um rigoroso planejamento, devendo necessariamente ser
verificado os seguintes itens:
·
tipo de
telha, seu estado e resistência;
·
materiais e equipamentos necessários à realização
dos trabalhos;
·
definição de trajeto sobre o telhado visando
deslocamento racional, distante de rede elétrica ou áreas sujeitas a gases,
vapores e poeiras;
·
necessidade
de montagem de passarelas, escadas, guarda-corpos ou estruturas sobre o telhado.
·
definição
dos locais para instalação de cabo-guia de aço para possibilitar uso do
cinturão de segurança conforme exigência do Ministério do Trabalho;
·
controle
médico e qualificação técnica dos trabalhadores para serviços nessa área de
alta periculosidade;
·
condições
climáticas satisfatórias para liberar trabalho em telhado, visto que é proibido
com chuva ou vento;
·
programar
desligamento de forno ou outro equipamento do qual haja emanação de gases;
·
orientar
os trabalhadores e proibir qualquer tipo de carga concentrada sobre as telhas,
visto que é o motivo principal de graves acidentes.
Durante o
trabalho:
Para a execução do trabalho em
telhados é importante considerar alguns aspectos:
A) Proibir carga concentrada - As telhas de
fibrocimento, alumínio ou barro não foram projetadas para suportar cargas
concentradas. Seus fabricantes advertem para não pisar ou caminhar diretamente
sobre elas. Considerando que a maior parte dos acidentes em telhados ocorrem
por rompimento mecânico de seus componentes, motivados por concentração
excessiva de pessoas ou materiais num mesmo ponto, devem ser observadas as
seguintes recomendações:
·
Ao utilizar escada
portátil, subir uma pessoa de cada vez; seu comprimento não pode ser superior a
7 metros (NR 18.12.5.3 e 5.6);
·
A escada fixa, tipo
marinheiro, com 6 metros ou mais de altura, deve ser provida de gaiola
protetora (NR 18.12.5.10). Para cada lance de 9 metros deve existir um
patamar intermediário de descanso (NR 18.12.5.10.1);
·
Nunca pisar
diretamente nas telhas;
· Nunca pisar, apoiar passarelas metálicas ou tábuas
sobre telhas translúcidas flexíveis. Elas não foram projetadas para suportar
pesos;
· Nunca permitir concentrar mais de
uma pessoa num mesmo ponto do telhado ou mesma telha;
· O beiral do telhado não suporta peso de pessoas ou
cargas;
Figura 5 –
Equipamentos utilizados para trabalho em telhados
NR
18.36. Disposições gerais.
18.36.5. Quanto a escadas:
a) as escadas de mão portáteis e
corrimão de madeira não devem apresentar farpas, saliências ou emendas;
b) as escadas fixas, tipo marinheiro,
devem ser presas no topo e na base;
c) as escadas fixas, tipo marinheiro,
de altura superior a 5,00m (cinco metros), devem ser fixadas a cada 3,00m (três
metros).
NR
8 – Edificações
8.3.6. Os andares acima do solo, tais
como terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem
vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra
quedas, de acordo com os seguintes requisitos:
a) ter altura de 0,90m (noventa
centímetros), no mínimo, a contar do nível do pavimento;
b) quando for vazado, os vãos do
guarda-corpo devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m
(doze centímetros);
c) ser de material rígido e capaz de
resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2 (oitenta quilogramas-força por metro
quadrado) aplicado no seu ponto mais desfavorável.
Fonte: GERÊNCIA DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL
SUBGERÊNCIA DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
Justo o que eu procurava sobre corrimão de vidro
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